- 1 -Para além dos casos previstos na lei ou neste regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
- a)A apresentação do requerimento em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o/a requerente não tenha suprido as deficiências existentes;
- b)O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir no concelho de Miranda do Corvo, exceto nas situações fixadas;
- c)As informações prestadas configurem falsas declarações, com vista à obtenção das prestações de caráter eventual.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao/à requerente.
Artigo 17.º — Fundamentos para a rejeição do pedido
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024