- 1 -Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual as seguintes situações:
- a)A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio e a utilização do apoio económico para fins diferentes dos definidos no Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
- b)A existência de duplicação de apoios para o mesmo fim;
- c)A não apresentação, no prazo de 10 dias, da documentação solicitada;
- d)O não cumprimento da contratualização;
- e)A alteração de residência para fora do concelho de Miranda do Corvo.
- 2 -Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nas situações previstas no número anterior, o Município reserva-se ainda o direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Miranda do Corvo procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
- 4 -A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
Artigo 22.º — Cessação do direito ao apoio económico
Vigente desde: 15/10/2024
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