Aprova o Regulamento Municipal do Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo (RAES).
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais; a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro; o Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro; a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; e o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos Apoios de Emergência Social a indivíduos isolados ou a agregados familiares, no Município de Miranda do Corvo.
Âmbito
Objetivos
A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades, de forma autónoma e/ou em articulação/complementaridade com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social.
Princípios
A atribuição do apoio económico de caráter eventual, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da justiça, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e transparência e da colaboração.
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
b) Residir no concelho de Miranda do Corvo;
c) Apresentar um rendimento mensal per capita, apurado no conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, igual ou inferior ao valor do IAS em vigor no ano do pedido, tendo em conta as percentagens constantes no seguinte quadro:
N.º de Elementos do agregado familiar
Rendimento Per Capita Máximo
Um elemento
50 % do IAS
Dois elementos
45 % do IAS
Três elementos
40 % do IAS
Quatro ou mais elementos
35 % do IAS
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para verificação/análise da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar.
4 - O acesso aos apoios previstos no presente regulamento fica condicionado à contratualização de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir no âmbito do acompanhamento social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:
a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, entre outros, de caráter urgente e inadiável), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
b) O órgão competente indicado no Artigo 19.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores ao montante fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado.
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita
Apuramento da Capitação
Para efeitos do apoio previsto no presente regulamento, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Cap = RAF - DAF/N
Cap - Capitação
RAF - Rendimento do agregado familiar
DAF - Despesas fixas do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de educação, trabalho, formação profissional, hospitalização/tratamento e colocação em instituição).
Tipologia dos apoios
Modo de atribuição
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar assim o justifique.
c) Apoios em espécie, assegurados no âmbito dos protocolos estabelecidos com as entidades/instituições concelhias ou nacionais.
2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou agregado familiar.
3 - Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos Serviços de Ação Social do Município, não poderão ultrapassar, anualmente, por pessoa ou por família, os valores constantes no seguinte quadro:
N.º de Elementos do agregado familiar
Rendimento Per Capita Máximo
Um elemento
2 x o valor do IAS
Dois elementos
2,5 x o valor do IAS
Três elementos
3 x o valor do IAS
Quatro ou mais elementos
3,5 x o valor do IAS
4 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e a contratualização de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos para os quais o apoio foi concedido.
Atendimento técnico
Formalização do pedido
Introdução do pedido no sistema informático
O técnico/a/ gestor/a de processo, após a receção do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, procederá ao seu registo nos sistemas informáticos utilizados para o efeito (requerimento e documentação), dando início ao processo individual.
Suprimento de deficiência do requerimento
Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social comunica ao/à requerente os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Análise e acompanhamento do pedido
Decisão do pedido
Contratualização do apoio
Pagamento
Cessação do direito ao apoio económico
Obrigações dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos ou dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Obrigações do SAAS
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas, omissões e remissões
Afetação de Verbas
As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente regulamento têm como limite o valor inscrito no orçamento do Município, bem como o fundo disponível para o período respetivo, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência Social do Município de Miranda do Corvo, assim como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à aprovação do presente regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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