- 1 -As sepulturas têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Adultos (Sepultura temporária):
- i)Cumprimento - 2,00 m;
- ii)Largura - 0,65 m;
- iii)Profundidade - 1,15 m;
- b)Adultos (Sepultura perpétua) para inumação de dois corpos:
- i)Cumprimento - 2,00 m;
- ii)Largura - 0,65 m;
- iii)Profundidade - 1,30 m;
- c)Criança (Considera-se até ao dia anterior à realização dos 18 anos):
- i)Cumprimento - 1,00 m;
- ii)Largura - 0,55 m;
- iii)Profundidade - 1,00 m.
- a)Adultos (Sepultura temporária):
- 2 -As dimensões previstas no número anterior poderão ser diferentes, por determinação das autoridades de saúde.
Artigo 24.º — Dimensões das sepulturas
Vigente desde: 15/10/2025
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