- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa cadáveres.
- 2 -O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -As áreas destinadas a jazigos estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
- 4 -As áreas destinadas a arruamentos, no espaço do cemitério, variam entre 30 a 50 por cento, daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.
- 5 -As áreas destinadas a zonas verdes, não podem exceder, geralmente, 30 por cento das que forem atribuídas para sepulturas e jazigos.
Artigo 25.º — Organização do espaço
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025