- 1 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Será colocado pela agência funerária um produto biológico acelerador da decomposição.
Artigo 27.º — Condições da inumação em sepultura temporária
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025