A superintendência e coordenação dos serviços da junta de freguesia, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
Artigo 3.º — Superintendência
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023