- 1 -Nos casos previstos no artigo 5.º, o âmbito de proteção da invenção deverá ser objeto de acordo entre a UTAD e o investigador.
- 2 -Salvo acordo em contrário, os encargos respeitantes aos respetivos processos de proteção legal com recurso à propriedade industrial, bem como as despesas relativas à manutenção e defesa dos direitos daí resultantes, serão repartidos em partes iguais entre a UTAD e o outro titular, o investigador.
- 3 -Na falta de acordo entre a UTAD e o investigador, comprometem-se ambos a resolver este diferendo com recurso à arbitragem em matéria de propriedade intelectual.
- 4 -Nenhum dos comproprietários poderá obstar à solicitação da proteção jurídica por parte do outro, sendo que, neste caso, poderá celebrar-se um acordo com vista à exploração dos direitos de propriedade industrial.
Da Exploração dos Direitos da Propriedade Industrial
Artigo 11.º — Âmbito e encargos com a proteção
Vigente desde: 16/02/2018
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