- 1 -Nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, todas as diligências e atos com vista à exploração económica dos direitos de propriedade industrial, nomeadamente em matéria de contratos de licenciamento e outras formas de exploração, requerem um acordo prévio entre a UTAD e o respetivo criador, o investigador.
- 2 -Na falta de acordo entre a UTAD e o investigador, aplicar-se-á o previsto no n.º 3 do artigo 11.º quanto à arbitragem.
- 3 -Em qualquer caso, o criador e a universidade deverão manter-se reciprocamente informados e ter acesso ao teor das propostas e das negociações em curso.
Da Repartição dos Proveitos
Do Regime Geral
Artigo 13.º — Regime especial
Vigente desde: 16/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018