- 1 -Nos termos do artigo anterior, sempre que existam vários criadores, os proveitos líquidos serão repartidos, em princípio, de forma igual, exceto se entre aqueles existir um acordo expresso que estipule de forma contrária.
- 2 -Naqueles casos em que existam várias Escola(s) e/ou Departamento(s) e/ou Centro de Investigação(s) da UTAD envolvidos, os proveitos líquidos serão ser repartidos de forma igual, exceto se houver um acordo expresso que estipule de forma diversa.
Do Regime Especial
Artigo 16.º — Pluralidade de beneficiários
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018