- 1 -Para os devidos efeitos, no âmbito do relacionamento externo da UTAD com outras instituições, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estipulado nos artigos 1.º e 21.º deste regulamento.
- 2 -A participação de um membro da universidade na execução de qualquer contrato, ou de outra forma de colaboração prevista neste regulamento com outras instituições, requererá sempre a celebração prévia de um acordo, no qual se reconheça que a titularidade dos direitos de autor que daí resultem pertencerá à UTAD ou a quem esta convir atribuir em termos contratuais, sem prejuízo dos direitos legalmente intransmissíveis.
Artigo 22.º — Relacionamento externo
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018