- 1 -O apuramento dos resultados efetua-se no próprio dia das eleições.
- 2 -Após o fecho das urnas, procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa de voto que a encerraram e pelos membros da Comissão Eleitoral, onde são registados os seguintes elementos:
- a)Os nomes dos membros da mesa;
- b)A hora de abertura e encerramento da votação e o local da mesa de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa;
- d)O número total de eleitores inscritos e votantes;
- e)O número de votos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
- f)As reclamações, protestos e contraprotestos;
- g)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
- 3 -A ata com todos os documentos, bem como todos os boletins de voto, fica na posse do Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 9.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020