- 1 -São deveres dos proprietários dos imóveis servidos por sistemas prediais de distribuição de água:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas legais e regulamentares complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pela Entidade Gestora, fundamentadas neste Regulamento e nos termos previstos na Lei;
- b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;
- c)Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento e da Lei e Regulamentos em vigor;
- d)Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;
- e)Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;
- 2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
- a)Os proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 15 dias úteis, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios, como a entrada de novos arrendatários, ficando responsáveis pelos encargos decorrentes da sua omissão;
- b)Cooperar com a Entidade Gestora, garantindo o bom funcionamento dos sistemas prediais;
- c)Abster -se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto este vigorar.
- 3 -As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.
Artigo 13.º — Deveres dos proprietários
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024