Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água da Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018 e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer o serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo humano, nos Municípios de Alter do Chão, Arronches, Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Alter do Chão, Arronches, Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação aplicável
31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de
22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais.
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;
f) «Caudal»: o volume de água que atravessa uma dada secção, num determinado período de tempo;
g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos legalmente admissíveis;
h) «Conduta»: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano;
i) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
j) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
k) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
l) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
m) «Contrato»: vínculo jurídico celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;
n) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço e respetivas regras de aplicação;
p) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
q) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
r) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos regulamentos de serviço da entidade gestora, sendo, em regra, elaborado um auto escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas
s) «Local de consumo» imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
t) «Marco de água»: hidrante, normalmente instalado na rede pública de abastecimento de água, dispondo de várias saídas, destinado a reabastecer os veículos de combate a incêndios.
É um meio de apoio às operações de combate a um incêndio por parte dos bombeiros, sendo um equipamento instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
u) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
v) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, que tem por finalidade assegurar o transporte de água entre a rede pública e o limite da propriedade do utilizador;
w) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
x) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
y) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
z) «Requerente»: pessoa singular ou coletiva que apresenta junto da Entidade Gestora determinado pedido no âmbito do presente Regulamento;
aa) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que está associado e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade do utilizador;
bb) «Reservatório público»: unidade de reserva que faz parte da rede pública de distribuição e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, na área territorial dos Municípios identificados no Artigo 5.º;
dd) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;
ee) «Sistema de distribuição predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
ff) «Sistema público de abastecimento de água» ou «Rede pública»: Sistema de condutas, acessórios, ramais de ligação, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento, transporte, armazenamento de água e distribuição desde a origem ou desde a instalação de tratamento até ao limite da propriedade com os utilizadores. Instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação.
gg) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.
hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ii) «Titular do contrato»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
jj) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.
kk) «Válvula de corte ao prédio» ou «Válvula de seccionamento do ramal de ligação»: válvula destinada a seccionar a rede a montante, permitindo interromper o fornecimento de água ao imóvel, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora e Proteção Civil.
ll) «Válvula de escada (olho de boi)»: instalada em prédios com mais de uma fração e sem bateria de contadores à entrada. Normalmente localizada entre lanços de escada e a montante do contador de cada fração independente. Esta válvula é apenas manobrável por pessoal da Entidade Gestora e Proteção Civil;
mm) «Válvula de suspensão de abastecimento» ou «Válvula de seccionamento a montante do contador»: válvula destinada a seccionar a rede a montante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora e da Proteção Civil.
Simbologia e unidades
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor e dos normativos internos, caso existam, que sejam disponibilizados pela entidade gestora.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Prestar informação simplificada na fatura;
Estar registada na plataforma do livro de reclamações eletrónico;
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
Deveres dos proprietários
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Acessos interditos
O acesso à rede pública de abastecimento de água compete exclusivamente à Entidade Gestora, sendo interdito a pessoas estranhas a esta entidade:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Ligação à rede de edifícios novos em construção ou remodelação
Ampliação da rede pública
Redes públicas executadas por outras entidades
Comunicação de início e conclusão da obra
Condições de exploração
O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição e sob proposta do projetista, quando aplicável.
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Válvula de corte ao prédio
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 60.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites da rede predial licenciada
As canalizações, pertencentes à rede predial, destinadas ao abastecimento de um prédio ou fração independente não podem ser utilizadas para servir dispositivos fora dos seus limites.
Projeto da rede de distribuição predial
Reservatórios prediais
Utilização de sobrepressores e válvulas de redução de pressão
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Comunicação de início e conclusão da obra
Roturas nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Redes de incêndios particulares
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Medição por contadores
Tipos de contador
Localização e instalação dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Contrato de fornecimento
Contratos especiais
Transmissão da posição contratual
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais domésticas
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Leituras
Avaliação dos consumos
Correção dos valores de consumos
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamentos em prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário do serviço, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a Entidade Gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no Artigo 90.º são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimos e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Extensão da responsabilidade
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em parte iguais entre a entidade titular e a Entidade Gestora.
Resolução Alternativa de Litígios
Julgados da Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Direito de reclamar
Inspeções aos sistemas prediais
Integração de lacunas e normas subsidiárias
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, ficam automaticamente revogados os regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do projeto de abastecimento de água (artigo 44.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., ID civil n.º ..., que caduca em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local), ...de ...de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas ... (públicos ou prediais) em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.
(Local), ...de ...de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão).
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