- 1 -A Entidade Gestora deve garantir:
- a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
- b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
- c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
- d)A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao utilizador, nos termos fixados na legislação em vigor;
- f)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
- 2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
- c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede predial alimentada por uma origem de água particular;
- d)O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 3 -O utilizador deve ainda assegurar, de forma a evitar a contaminação da rede, o cumprimento das seguintes disposições:
- a)Não é permitida a ligação direta a reservatórios prediais de receção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela Entidade Gestora;
- b)Os reservatórios abastecidos por água de poços ou furos, só poderão ser mantidos desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição alimentada pela rede pública, com exceção dos reservatórios destinados a instalações de água quente, desde que sejam adotados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água;
- c)Excetuam-se do disposto na alínea a) os reservatórios destinados a instalações de água quente, desde que sejam adotados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água;
- d)Os reservatórios que funcionam como reserva de combate a incêndio não devem ser utilizados nos sistemas de água para consumo humano;
- e)A rede predial a montante dos reservatórios prediais não pode ter qualquer contacto com a respetiva rede predial a jusante;
- f)O plano de manutenção aprovado, pela Entidade Gestora, de reservatórios prediais deve ser respeitado e deve ser criado um registo das ações de manutenção realizadas de modo a que a Entidade Gestora o possa consultar, quando o solicitar;
- g)Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água para consumo humano;
- h)Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 25.º — Qualidade da água
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024