- 1 -A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que nos dispositivos de utilização da rede predial seja assegurada a pressão de conforto, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Quando não for possível satisfazer a condição de pressão especificada no n.º 1, o projeto deverá prever a utilização de instalações elevatórias ou válvulas redutoras de pressão cuja aquisição, instalação e manutenção serão sempre da responsabilidade do proprietário do prédio em causa.
- 3 -Salvo nas situações que obtenham prévia concordância da Entidade Gestora, não é permitida a instalação de sobrepressores alimentados diretamente a partir do ramal de ligação, sendo obrigatória a existência de um reservatório a montante.
- 4 -Constatado o deficiente funcionamento das instalações prediais, não decorrente da deterioração das condições de abastecimento público, e não obstante a aprovação que o respetivo projeto mereceu, poderá a Entidade Gestora exigir a colocação de instalações elevatórias ou válvulas redutoras de pressão.
Artigo 46.º — Utilização de sobrepressores e válvulas de redução de pressão
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024