- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Em caso de incêndio, a válvula de corte ao prédio pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios.
- 3 -Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Entidade Gestora, cumprida que seja a formalidade prevista no n.º 1, acompanhado de comprovativo emitido pelos Bombeiros. Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no n.º 1, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 53.º — Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024