- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -A verificação a que se refere o número anterior fica condicionada ao pagamento prévio da sua aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o irregular funcionamento do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a Entidade Gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
- 6 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste artigo, a Entidade Gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis.
- 7 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 8 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
- 9 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 10 -Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 11 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 57.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024