- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- 1.1 -Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
- 1.2 -Tarifário social, aplicável a utilizadores domésticos e economicamente vulneráveis e nas condições a estabelecer pela Entidade Gestora.
- a)Utilizadores domésticos elegíveis são aqueles que beneficiem de: Complemento solidário para idosos; Rendimento social de inserção; Subsídio social de desemprego; Abono de família; Pensão social de invalidez; Pensão social de velhice; Clientes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) (euro)5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficie de qualquer prestação social;
- b)Economicamente vulneráveis: são utilizadores economicamente vulneráveis aqueles que se encontrem numa das situações expostas, na alínea anterior;
- c)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- 2 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, nas condições a estabelecer pelas entidades titulares.
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais domésticos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas aos restantes utilizadores finais não domésticos. De tal redução, não resultam valores inferiores aos praticados para os utilizadores domésticos.
- 5 -Os utilizadores não podem cumulativamente usufruir do tarifário social e do tarifário familiar.
- 6 -As entidades titulares decidem anualmente, através do tarifário aprovado, a possibilidade de aplicação dos tarifários especiais aqui mencionados.
- 7 -Os utilizadores domésticos só poderão beneficiar da aplicação de tarifas especiais num único local de consumo.
Artigo 76.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024