- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas, previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas regulamentares.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, titulares de insuficiência económica comprovada, entidades com estatuto utilidade pública, sem fins lucrativos ou solidariedade social
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 20/01/2025
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Em vigor desde 20/01/2025