- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, de acordo com tarifa prevista no Tarifário de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, do Município de São Pedro do Sul.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 54.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022