- 1 -Após a inumação é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorridos 5 (cinco) anos), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 15.º — Prazos
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