- 1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de sepulturas perpétuas não serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se, igualmente;
- b)Não se tendo procedido àquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só é permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente se responsabilize pela perpetuidade da conservação, na própria sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 31.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 15/10/2025
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