- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os terrenos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam o seu direito por período superior a 7 (sete) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no local a indicação de abandono.
Artigo 33.º — Conceito
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025