- 1 -Quando um terreno, sepultura perpétua, ossário ou columbário se encontrar em mau estado de conservação ou em estado de ruína, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição ou realização de obras de reparação da concessão, o que comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 3 -Decorrido de seis messes sobre a demolição ou realização de obras de reparação sem que os concessionários exerçam os seus direitos e os seus deveres, existe fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 35.º — Realização de obras
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2025