- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do previsto na parte final do número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade de obras, sendo-lhes concedido um prazo de 60 dias úteis para o início das mesmas, não devendo o prazo de execução exceder os 90 dias úteis, seguindo-se o procedimento estipulado no artigo 37.º
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, poderá o presidente da junta de freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, o presidente da junta de Freguesia poderá, a requerimento dos interessados, prorrogar os prazos previstos no n.º 2.
Artigo 41.º — Obras de conservação
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025