- 1 -Mediante requerimento, poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios e outros sinais funerários costumados nas construções funerárias.
- 2 -Não serão autorizados sinais funerários que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
- 3 -Tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se a, a expensas suas, aquando da exumação, remover todos os materiais, que não poderão ser removidos para o exterior do cemitério nem para o estaleiro de apoio da junta de freguesia.
- 4 -Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas.
- 5 -Nos ossários e columbários só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento.
Artigo 43.º — Sinais funerários
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025