- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
- 2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado de autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
Artigo 51.º — Abertura de caixão de metal
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