- 1 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas às entidades gestoras utilizadoras e aos utilizadores diretos é aplicável, em cada sistema, uma tarifa variável única em função do volume de água tratada ou um valor anual por utilizador, quando a lei preveja a aplicação de rendimentos tarifários, calculados de acordo com o presente Regulamento.
- 2 -No caso de utilizadores diretos que descarreguem águas residuais industriais cujos parâmetros de descarga na rede pública excedam os parâmetros médios para os quais o sistema tenha sido preparado para tratar, pode ser aplicada tarifa superior à prevista para os demais utilizadores do sistema, de modo a refletir os gastos adicionais com o tratamento.
- 3 -Pela prestação do serviço é devida ainda a repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Pela disponibilização de ApR é aplicável, em cada sistema, uma tarifa variável única em função do volume de ApR entregue.
- 5 -Podem ser aplicadas pelo mesmo produtor de ApR tarifas distintas entre utilizadores por razões ponderosas de ordem técnica, económica ou ambiental, previamente apreciadas pela ERSAR.
Artigo 13.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026