Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto as regras respeitantes à definição, ao cálculo, à revisão, à atualização e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação à ERSAR.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e de titularidade municipal que prestam serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas em Portugal continental.
Siglas e definições
Prazos
Os prazos estabelecidos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Princípios gerais
O presente Regulamento obedece aos seguintes princípios:
Serviços regulados
Atividades reguladas
Contas reguladas
Incidência das tarifas
Estão sujeitas às tarifas do serviço de abastecimento público de água as entidades gestoras utilizadoras do serviço e os utilizadores diretos.
Estrutura tarifária
Água para combate a incêndios fornecida por sistemas em alta
Incidência das tarifas
Estão sujeitas às tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas as entidades gestoras utilizadoras do serviço e os utilizadores diretos.
Estrutura tarifária
Incidência das tarifas
Estão sujeitos às tarifas do serviço de abastecimento público de água os utilizadores finais a quem seja prestado o referido serviço.
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
1 - A tarifa de disponibilidade é diferenciada em quatro níveis, de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir:
Nível
Q3 (ou Qn)
1
Q3 ou Qn < 4 m3/h
2
6,3 m3/h < Q3 ou Qn < 16 m3/h
3
25 m3/h < Q3 ou Qn < 63 m /h
4
100 m3/h < Q3 ou Qn < 160 m /h
2 - No caso de utilizadores que disponham de contadores anteriores ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, a tarifa de disponibilidade é diferenciada em quatro níveis, de forma progressiva em função do diâmetro nominal (DN) do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir:
Nível
DN (mm)
1
15
20
25
2
30 (32)
40
3
50
65
80
4
100
125
>150
3 - A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos é superior à definida para os utilizadores domésticos.
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos utilizadores domésticos é definida de forma progressiva para cada um dos seguintes escalões de consumo, para um período de 30 dias:
Escalões
Intervalo
1.º escalão
De 0 m3 a 5 m3 (de 0 litros a 5000 litros)
2.º escalão
Superior a 5 m3 e até 15 m3 (superior a 5000 litros e até 15 000 litros)
3.º escalão
Superior a 15 m3 e até 25 m3 (superior a 15 000 litros e até 25 000 litros)
4.º escalão
Superior a 25 m3 (superior a 25 000 litros)
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos tem um valor único, não diferenciando entre atividades económicas e tipos de utilizador.
Tarifas de serviços auxiliares
Tarifa de execução de ramal de ligação
Tarifa de restabelecimento da prestação dos serviços de águas
Diferenciações tarifárias
Tarifários sociais
Tarifários para famílias numerosas
Tarifas aplicáveis a consumos que não originem águas residuais urbanas
Tarifa aplicada a roturas na rede predial de águas
Em caso de rotura comprovada, e para efeitos de correção da faturação prevista no artigo 99.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, ao consumo atribuível à rotura aplica-se a tarifa do 2.º escalão dos utilizadores domésticos, independentemente da tipologia do utilizador.
Água para combate a incêndios fornecida por sistemas em baixa
Incidência das tarifas
Estão sujeitos às tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas os utilizadores finais a quem seja prestado o referido serviço, seja por redes fixas ou meios móveis.
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Tarifas de serviços auxiliares
Tarifa de execução de ramal de ligação
Tarifas devidas pelo serviço prestado através de meios móveis
Para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor, pela recolha, transporte e destino final de lamas ou efluentes de fossas séticas são devidas:
Diferenciações tarifárias
Tarifários sociais
Tarifas aplicáveis a águas residuais industriais
Às águas residuais industriais cujos parâmetros de descarga na rede pública excedam os parâmetros médios para os quais o sistema tenha sido preparado para tratar, são aplicadas tarifas superiores às previstas para os demais utilizadores não domésticos, de modo a refletir os gastos adicionais com o serviço.
Período regulatório
Rendimentos totais
Rendimentos totais = Custo de capital + Gastos de exploração + Impostos sobre o rendimento - Receitas adicionais - Benefícios de atividades complementares
Custo de capital
Custo de capital = Capital investido x Taxa de remuneração + Amortizações do exercício - Reconhecimento económico dos subsídios ao investimento + Gastos financeiros - Rendimentos financeiros
Gastos de exploração
Receitas adicionais
Benefícios de atividades complementares
Base de ativos regulados
Taxa de remuneração do capital investido
Métricas e metas de eficiência
Desvios de recuperação de gastos
Componente tarifária acrescida
Tarifas do serviço de abastecimento público de água
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
-Tarifa definida para o ano n, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo económico-financeiro a preços constantes até ao ano em que se pretende rever o tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
sendo:
- Tarifa ou rendimento tarifário (RT) para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa ou rendimento tarifário (RT) definido para o ano n, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas ou rendimentos tarifários estão definidos no modelo económico-financeiro a preços constantes até ao ano em que se pretende rever o tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
sendo:
- Valor anual a faturar ao utilizador u no ano n;
- Volume total descarregado no sistema por cada utilizador u, num universo de U utilizadores, relativo a pelo menos um dos anos entre n-2 e n-4, calculado a partir de registos de medições em secções de entrega;
- Somatório das contribuições do total de U utilizadores relativas a pelo menos um dos anos entre n-2 e n-4;
RTn - Rendimento tarifário aprovado para o ano n, calculado nos termos do Artigo 38.º;
t - Número de anos, que varia entre 1 e 3.
Tarifas do serviço de abastecimento público de água
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Tarifa de aquisição de água em alta para o ano em que se pretende atualizar o tarifário (preço por m3), quando aplicável;
- Tarifa de aquisição de água em alta constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo (preço por m3), quando aplicável;
α - Peso do gasto de aquisição de água em alta nos gastos totais da atividade de abastecimento público, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, quando aplicável;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12) devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Tarifa de tratamento de águas residuais em alta para o ano em que se pretende atualizar o tarifário (preço por m3), quando aplicável;
- Tarifa de tratamento de águas residuais em alta constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo (preço por m3), quando aplicável;
α - Peso do gasto com tratamento de águas residuais em alta nos gastos totais da atividade de saneamento de águas residuais, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, quando aplicável;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
sendo:
- Tarifa para o ano em que se pretende rever o tarifário;
- Tarifa definida para o ano n em que se pretende rever o tarifário, constante do modelo económico-financeiro que suporta a trajetória tarifária, a preços constantes do ano de elaboração do modelo;
- Produtório da variação dos IHPC M(12,12), desde o ano em que as tarifas estão definidas no modelo de viabilidade económica do ano a preços constantes até ao ano da entrada em vigor do novo tarifário. As variações dos IHPC M(12,12), devem ser as publicadas pelo Banco de Portugal e divulgadas pela ERSAR nos termos do Artigo 52.º
Procedimentos comuns a todas as entidades gestoras
Aprovação de investimentos e tarifas de entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal
Aprovação anual de tarifas de entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal
Reporte anual de contas reais
Procedimentos para o apuramento de desvios de recuperação de gastos
Solicitação e envio de outra informação económico-financeira
Sempre que considere necessário, a ERSAR pode solicitar informação adicional ou complementar, fixando um prazo para a sua prestação que não pode ser inferior a 10 dias.
Regime transitório de aprovação de tarifas
Fiscalização e aplicação do Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no Artigo 58.º
(1) Vide Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 125/XII.
30 de junho de 2026. - O Conselho de Administração: Vera Eiró, presidente - Joaquim Barreiros, vogal - Miguel Nunes, vogal.
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