- 1 -Aos utilizadores finais domésticos em situação de carência económica são aplicadas tarifas sociais.
- 2 -O financiamento das tarifas sociais, independentemente da adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, é assegurado nos termos previstos nesse diploma.
- 3 -O benefício social incide sobre um consumo máximo de 10 m3/mês.
- 4 -No caso de agregados familiares que ultrapassem quatro elementos, o limite de consumo para aplicação do tarifário social referido no número anterior é acrescido em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Artigo 22.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026