- 1 -Ao fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não são aplicadas tarifas.
- 2 -O volume de água destinado ao combate direto a incêndios é objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de apuramento do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento de água.
- 3 -Os gastos associados com o fornecimento de água nos termos previstos no n.º 1 são repartidos em partes iguais entre as entidades gestoras dos serviços em alta e em baixa nas áreas geográficas correspondentes.
Artigo 26.º — Água para combate a incêndios fornecida por sistemas em baixa
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