- 1 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, é aplicável, em cada sistema:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico ou 1000 litros de água residual urbana recolhida, medida ou estimada;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado, e em função da unidade correspondente.
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é ainda devido o valor referente à repercussão do gasto suportado com a Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -No caso de entidades gestoras que desenvolvam a atividade de produção de ApR, pela sua disponibilização é aplicável uma tarifa variável única em função do volume de ApR entregue.
- 4 -Podem ser aplicadas pelo mesmo produtor de ApR tarifas distintas entre utilizadores por razões ponderosas de ordem técnica, económica ou ambiental, previamente apreciadas pela ERSAR.
Artigo 28.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026