- 1 -A tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos, servidos por rede fixa ou por meios móveis, tem um escalão único.
- 2 -A tarifa variável aplicável aos utilizadores domésticos é inferior à definida para os utilizadores não domésticos.
- 3 -Quando não exista medição de efluentes, a tarifa variável é aplicada ao volume total de água consumida, sem prejuízo das normas previstas no artigo 95.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na sua redação em vigor.
Artigo 30.º — Tarifa variável
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026