- 1 -As entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório, seguem os seguintes procedimentos para a aprovação do plano de investimentos a incluir no projeto tarifário quinquenal:
- a)Até 30 de setembro do segundo ano que antecede cada período tarifário (ano n-2), as entidades gestoras submetem à entidade titular, dando conhecimento à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica da ERSAR, os respetivos planos de investimentos, contendo a execução física e financeira para o período tarifário em causa.
- b)Quando exista conselho consultivo nos termos do diploma de constituição do sistema, o pedido de aprovação do plano de investimentos é acompanhado do respetivo parecer.
- c)Até 15 de janeiro do ano que antecede cada período tarifário (ano n-1), a ERSAR remete à entidade titular parecer relativo ao plano de investimentos de cada entidade gestora para o próximo período tarifário.
- d)Até 31 de janeiro do ano n-1, a entidade titular comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo ao plano de investimentos;
- e)Até 15 de fevereiro do ano n-1, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia à entidade titular e à ERSAR;
- f)Até 15 de março do ano n-1, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer sobre o plano de investimentos à entidade titular;
- g)Até 31 de março do ano n-1, a entidade titular comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR, para efeitos de incorporação no procedimento de definição das tarifas para o período tarifário subsequente.
- 2 -As entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para cada período regulatório, seguem os seguintes procedimentos para a aprovação do projeto tarifário:
- a)Até 30 de abril do ano anterior ao início de cada período (ano n-1) a entidade gestora remete à ERSAR a respetiva proposta de trajetória tarifária, através do módulo de regulação económica do Portal da ERSAR;
- b)A proposta referida na alínea anterior é suportada nas contas previsionais e elaborada de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta as recomendações da ERSAR, e é acompanhada de relatório que fundamente as respetivas projeções;
- c)Até 30 de junho do ano n-1, a ERSAR emite um projeto de decisão sobre a trajetória tarifária e metas de eficiência subjacentes a que se refere o Artigo 45.º, comunicando-o à entidade gestora, com conhecimento à entidade titular e ao conselho consultivo da entidade gestora quando exista, para efeitos de audiência prévia;
- d)Até 5 de setembro do ano n-1, a entidade gestora remete a respetiva pronúncia à ERSAR, através do módulo de regulação económica do Portal da ERSAR;
- e)Até 30 de setembro do ano n-1, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete a esta a decisão final sobre a proposta de trajetória tarifária e respetivas metas de eficiência, dando conhecimento à entidade titular e ao conselho consultivo da entidade gestora quando exista.
- 3 -Nos anos intercalares de cada período tarifário, a entidade gestora apresenta à ERSAR a proposta de atualização tarifária até 31 de agosto do ano anterior ao da sua aplicação, considerando a informação de referência publicada nos termos do Artigo 52.º
- 4 -Até 30 de setembro, a ERSAR aprova a atualização tarifária anual referida no número anterior, comunicando-a à entidade gestora e à entidade titular.
- 5 -A ERSAR publica no seu sítio na internet as tarifas aprovadas nos termos do presente artigo.
- 6 -Por iniciativa da entidade competente ou a pedido da entidade gestora, a definição da trajetória tarifária pode ser objeto de revisão extraordinária, quando se verificarem alterações significativas face aos pressupostos subjacentes à sua definição, designadamente as que impliquem modificação do valor total do plano de investimentos aprovado para o período tarifário.
Artigo 53.º — Aprovação de investimentos e tarifas de entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026