- 1 -As entidades gestoras devem adequar os seus tarifários às regras de incidência e estrutura tarifária constantes do Título III do presente Regulamento até 1 de janeiro do terceiro ano civil subsequente à sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tarifas são definidas de acordo com o previsto no Título IV do presente Regulamento no período regulatório que se inicie em simultâneo ou após a adequação da incidência e estrutura tarifária referida no número anterior.
- 3 -Os prazos previstos no presente artigo aplicam-se sem prejuízo de eventuais adaptações posteriores dos regulamentos de serviço e dos contratos relativos à gestão dos serviços que se revelem necessárias nos termos da lei.
Artigo 58.º — Regime transitório de aprovação de tarifas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026