- 1 -Sempre que o imóvel a arrendar pelo Município de Valença esteja mobilado, os limites máximos de preço de renda mensal previstos no artigo anterior podem ser majorados até um máximo de 10 % do valor da renda proposto, conforme valorização do mobiliário, majoração essa que em circunstância alguma poderá ultrapassar os limites máximos definidos na Portaria n.º 176/2019, Anexos I e II da referida Portaria, a determinar nos termos seguintes:
- a)Os candidatos identificam e indicam o estado de conservação e a valorização que atribuem ao mobiliário existente no imóvel no respetivo formulário de candidatura à contratação de arrendamento, no âmbito do Valença Casa Acessível;
- b)O Município de Valença, no âmbito da verificação técnica a realizar nos termos do artigo 26.º,
procede à avaliação dos bens móveis e fixa o seu valor na respetiva ficha técnica.
- 2 -O resultado da avaliação dos bens móveis é notificado pelo Município de Valença ao respetivo candidato, com a apresentação de proposta de majoração de renda durante o período de vigência do contrato que, no contrato, aceita a avaliação efetuada pela autarquia.
- 3 -Caso não concorde com a majoração proposta, o candidato pode optar por retirar a proposta de arrendamento do imóvel ou celebrar o contrato de arrendamento com exclusão dos bens móveis.
Artigo 13.º — Imóveis mobilados
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022