- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, fica o senhorio obrigado a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido na sua candidatura e no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Manter o locado segurado com apólice multirriscos;
- d)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;
- e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, elétricas e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo subarrendatário.
- 2 -O Município de Valença fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Assegurar que é dado ao locado uma utilização compatível com o fim habitacional a que se destina, mediante relatório de monitorização elaborado pela autarquia;
- c)Restituir o imóvel nos termos do contrato, nas condições previstas no artigo 18.º;
- d)O Município de Valença reserva a possibilidade de poder vir a assumir o pagamento do condomínio nas seguintes situações:
- i)Quando todas as frações que integram o imóvel/edifício estejam afetas exclusivamente ao regime do arrendamento acessível;
- ii)Quando assim decida relativamente às frações de que seja arrendatária em função da respetiva permilagem;
- iii)Inexistindo qualquer manifestação contratual do Município de Valença relativamente ao pagamento da quota condominial da fração ou frações de que seja arrendatário, a mesma fica a cargo do proprietário.
- 3 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1, pode o Município de Valença substituir-se ao senhorio na contração ou renovação de seguro multirriscos, constituindo-se como beneficiário do referido seguro o Município de Valença, sendo ressarcido do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.
Artigo 16.º — Obrigações das partes
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022