- 1 -Não podem candidatar-se ao programa Valença Casa Acessível:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à Segurança Social, à Autoridade Tributária ou ao Município de Valença;
- b)Pessoas singulares que, sendo proprietárias de imóveis no Município de Valença, tenham apresentado candidatura a programas municipais de habitação ou pedido de habitação social ativo;
- c)Pessoas singulares que, sendo cidadãos estrangeiros, não possuam Autorização de Residência Permanente (ARP) em Portugal.
- 2 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior as situações em que os sujeitos com dívidas ao Município de Valença, resultantes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, manifestem vontade em celebrar com o Município de Valença um acordo judicial ou extrajudicial tendente a regularizar a respetiva dívida, a qual pode ser saldada parcial ou totalmente através da celebração de contrato de arrendamento nos termos previstos no presente programa, no qual serão deduzidos os valores em dívida.
- 3 -Não serão celebrados contratos de arrendamento pelo Município de Valença, no âmbito do Valença Casa Acessível que incidam sobre locados que:
- a)Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional ou as demais condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Estejam em péssimo estado de conservação;
- c)Estejam em mau estado de conservação e salubridade e sejam necessárias obras sujeitas a controlo prévio ou, tratando-se de obras isentas a controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, o período necessário para a sua execução e conclusão seja superior a três meses.
Artigo 21.º — Exclusões
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022