- 1 -O montante da renda das habitações para o subarrendamento é estipulado pela autarquia, tendo por referência a renda fixada para o contrato de arrendamento, que tem como limite máximo, por tipologia, os valores definidos na tabela que consta do n.º 1 do art. 12.º deste regulamento e a aplicação do subsídio de renda calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -As futuras atualizações das rendas reger-se-ão pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 3 -Sempre que a renda contratada (Rc), calculada nos termos do artigo 12.º, exceda 35 % do rendimento mensal bruto do agregado (RMB), o subsídio ao arrendamento (S) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
S = Rc - 0,35 x RMB
- 4 -O subsídio ao arrendamento (S) tem por limite 30 % da renda contratada (Rc).
- 5 -A renda máxima (Rmax.) a que se pode candidatar não pode exceder a seguinte:
Rmax = 0,35/0,7x RMB
- 6 -A subsidiação dos agregados nunca poderá implicar que, por tipologia, se ultrapassem os limites de renda definidos no n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 33.º — Rendas e regime do subarrendamento
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022