- 1 -O estágio extracurricular consiste numa formação que não é parte integrante do plano de estudos conducente à concessão de grau superior, detendo carácter não obrigatório e podendo decorrer durante a frequência de ciclos de estudos ou após a sua recente conclusão.
- 2 -O estágio extracurricular não confere ao estagiário obrigatoriedade em receber qualquer remuneração.
- 3 -As condições estabelecidas para os estágios mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, respeitam o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que define as regras para a realização de estágios profissionais extracurriculares.
- 4 -Os estudantes podem realizar um ou mais estágios extracurriculares em qualquer momento do seu percurso formativo, devendo estes ser em diferentes entidades de acolhimento.
- 5 -A realização do estágio extracurricular confere direito à menção no suplemento ao diploma.
Artigo 12.º — Especificidades
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025