- 1 -O protocolo de estágio cessa:
- a)Por caducidade, isto é, após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração;
- b)Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
- c)No momento em que o estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, mediante comunicação escrita por parte da entidade dirigida ao estagiário;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, logo que o estagiário atingir 50 % de faltas seguidas ou interpoladas, independentemente de serem justificadas, implicando a comunicação escrita por parte da entidade dirigida ao estagiário;
- e)Por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona as datas de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos;
- f)Por resolução quando uma das partes comunicar por escrito à outra, com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do protocolo de estágio.
- 2 -No caso dos estágios mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, quando os mesmos cessem, por culpa imputada à entidade de acolhimento (implicando comunicação escrita por parte do estagiário, do orientador e do diretor de curso), e seja inviável a realização de um novo estágio no ano letivo presente, o estudante fica isento do pagamento do valor da propina de renovação da inscrição à unidade curricular de estágio no ano letivo seguinte.
Artigo 24.º — Cessação do protocolo de estágio
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025