- 1 -O estágio deverá ser realizado em entidades de acolhimento, com a natureza de sociedade comercial, associação, fundação, cooperativa, instituição de solidariedade social ou outro tipo de entidade, do setor público ou privado, de âmbito nacional ou estrangeiro, cuja vocação institucional e âmbito de atuação sejam adequados no domínio do curso e ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito., em contexto nacional ou internacional, que se disponibilizem a acolher o estagiário.
- 2 -A entidade de acolhimento nomeará um responsável de estágio que deverá supervisionar o estudante, bem como acompanhar o seu trabalho.
- 3 -No caso dos estágios extracurriculares mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, a entidade de acolhimento deverá propor o plano de estágio a desenvolver pelo estagiário.
Artigo 4.º — Entidades de acolhimento
Vigente desde: 16/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2025