- 1 -O horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no presente Regulamento e sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho legalmente aplicável.
- 2 -O horário flexível é constituído por plataformas fixas e por plataformas móveis.
- 3 -As plataformas fixas correspondem aos períodos de presença obrigatória do trabalhador, necessários à articulação entre trabalhadores, ao funcionamento regular dos serviços, ao atendimento ao público e à organização interna das unidades orgânicas.
- 4 -As plataformas móveis correspondem aos períodos dentro dos quais o trabalhador pode escolher as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, das necessidades de funcionamento do serviço e das demais regras aplicáveis.
- 5 -Na modalidade de horário flexível, são previstas plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, destinadas a assegurar períodos mínimos de presença comum, articulação entre trabalhadores e regular funcionamento dos serviços, não podendo as mesmas ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 (quatro) horas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória:
- i)Período da manhã: das 10h00 às 12h00;
- ii)Período da tarde: das 14h00 às 16h00;
- b)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que toca às relações com o público, devendo ser sempre assegurada a abertura e o encerramento dos serviços dentro do respetivo horário de funcionamento;
- c)A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas e deve estar compreendida entre as 12h00 e as 14h00;
- d)Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho, incluindo trabalho suplementar, nem mais de 5 horas consecutivas, sem prejuízo dos regimes legais especiais aplicáveis, designadamente o previsto no artigo 56.º, n.º 4, do Código do Trabalho para trabalhador com responsabilidades familiares;
- e)O horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares obedece ao disposto nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, devendo ser instruído de acordo com as regras fixadas para o efeito;
- f)O horário flexível de trabalhador cuidador obedece ao disposto nos artigos 101.º-D e 101.º-E do Código do Trabalho, devendo ser instruído de acordo com as regras fixadas para o efeito.
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória:
- 7 -As plataformas fixas previstas nos números anteriores constituem regra geral de organização do horário flexível, sem prejuízo da aplicação de horários específicos, horários diferenciados ou regimes legais especiais que imponham ou justifiquem solução diversa.
- 8 -Compete aos dirigentes verificar e controlar a assiduidade e a pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, de modo a garantir que a flexibilidade de horário não afeta a operacionalidade e o funcionamento regular e eficaz do serviço.
- 9 -Em casos pontuais e devidamente fundamentados, os períodos fixos podem ser flexibilizados, ponderadas as necessidades do serviço e a situação concreta do trabalhador.
Artigo 17.º — Horário flexível
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026