- 1 -O trabalho por turnos consiste em qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal sempre que o período de funcionamento dos serviços ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, devendo corresponder a 7 (sete) horas de trabalho diário, salvo nos casos em que a lei estabeleça ou permita, para a carreira do trabalhador, um período normal de trabalho diário que exceda aquele limite.
- 4 -O regime de trabalho por turnos pode ser:
- a)Semanal, quando o trabalho for prestado apenas de segunda a sexta-feira;
- b)Semanal prolongado, quando o trabalho for prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana, incluindo sábado e domingo.
- 5 -O regime de trabalho por turnos pode ainda ser:
- a)Parcial, quando prestado em apenas dois períodos de trabalho diário;
- b)Total, quando prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
- 6 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho para todos os efeitos legais e regulamentares;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
- g)São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas;
- 7 -As escalas de cada serviço são fixadas mensal ou anualmente pelo dirigente ou trabalhador responsável.
Artigo 23.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026