- 1 -O trabalhador que pretenda usufruir da dispensa para amamentação ou aleitação deve indicar as horas que pretende utilizar para esse efeito, por referência, se for esse o caso, a cada uma das partes de jornada de trabalho diária.
- 2 -A dispensa para amamentação ou aleitação é compatível com a prestação de trabalho em qualquer das modalidades de horário previstas no presente Regulamento, não podendo, no entanto, determinar, em caso algum, uma redução do período normal de trabalho diário superior a duas horas.
- 3 -Quando o filho complete o ano de idade, e o trabalhador pretenda continuar a gozar deste direito, deve apresentar o atestado médico comprovativo da amamentação no prazo de dez dias úteis contados dessa data e, posteriormente, durante o tempo que durar a amamentação, de acordo com o descrito no relatório médico ou na legislação em vigor sobre a matéria, sob pena de cessação da dispensa.
- 4 -Nos horários de trabalho com regimes de flexibilidade, a dispensa para amamentação ou aleitação pode abranger tempo de trabalho relativo aos períodos de presença obrigatória, sem prejuízo do cumprimento dos restantes elementos do horário.
Artigo 29.º — Dispensa para amamentação
Vigente desde: 11/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2026