- 1 -O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em horário de trabalho flexível ou em horário a tempo parcial.
- 2 -O pedido de atribuição do horário de trabalho flexível ou a tempo parcial deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 57.º do Código do Trabalho e de outros documentos que o requerente considere relevantes para fundamentar a sua pretensão.
- 3 -No caso de o filho ser portador de deficiência ou de doença crónica, o pedido referido no número anterior deve ainda ser acompanhado de declaração médica que comprove a situação clínica.
- 4 -O despacho de atribuição do horário de trabalho específico nos termos da presente secção deve ser proferido no prazo previsto na lei.
- 5 -À atribuição de horário flexível ou a tempo parcial a trabalhador com responsabilidades parentais aplicam-se, com as necessárias adaptações e conforme o tipo de horário, as regras procedimentais definidas nos artigos 15.º e 17.º a 19.º do presente Regulamento e as normas dos artigos 55.º a 57.º do CT.
Artigo 30.º — Trabalho flexível ou a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Vigente desde: 11/09/2026
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