- 1 -A prestação de trabalho suplementar depende de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, mediante informação fundamentada elaborada pelo dirigente, pelo responsável do serviço ou pelo trabalhador designado em cada serviço para o preenchimento das informações de trabalho suplementar.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser apresentada, sempre que possível, com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data da prestação do trabalho suplementar, através do modelo ou procedimento interno definido para o efeito.
- 3 -A informação deve conter, designadamente:
- a)A fundamentação da necessidade de prestação de trabalho suplementar;
- b)A identificação do trabalhador ou trabalhadores abrangidos;
- c)A indicação previsível dos dias e períodos horários de prestação;
- d)A descrição das tarefas ou atividades a realizar;
- e)A indicação do número previsível de horas de trabalho suplementar.
- 4 -Após análise da informação, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas emite despacho no respetivo processo administrativo.
- 5 -A autorização para a prestação de trabalho suplementar é concedida casuisticamente, para os dias, períodos e trabalhadores nela identificados.
- 6 -Em situações imprevistas, urgentes ou de força maior, em que não seja possível obter autorização prévia formal, a prestação de trabalho suplementar pode ser determinada pelo dirigente ou responsável do serviço, devendo ser submetida a ratificação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas no prazo máximo de dois dias úteis, com a respetiva fundamentação.
- 7 -A prestação de trabalho suplementar deve ser objeto de registo biométrico pelo trabalhador, através do sistema de controlo de assiduidade aplicável, salvo quando tal se revele impossível, caso em que deve ser confirmada pelo dirigente ou responsável do serviço.
- 8 -Após a prestação de trabalho suplementar, o trabalhador deve preencher ou validar o respetivo registo até ao segundo dia útil do mês seguinte ao da sua realização, indicando, quando legalmente admissível, se pretende o pagamento do acréscimo remuneratório ou a compensação em tempo.
- 9 -A compensação em tempo de trabalho suplementar, quando legalmente admissível e acordada, depende de pedido do trabalhador e de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, do Vereador com competências delegadas ou do dirigente com competência delegada para o efeito, tendo em conta as necessidades de funcionamento do serviço.
- 10 -O serviço de recursos humanos deve informar o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas sempre que se verifique o incumprimento do presente artigo, designadamente quando não exista autorização ou ratificação da prestação de trabalho suplementar.
- 11 -Os suportes documentais relativos à autorização, realização e registo do trabalho suplementar devem manter-se permanentemente atualizados e ser conservados pelo prazo legalmente aplicável, nos termos do artigo 121.º da LTFP.
Artigo 33.º — Procedimento para realização de trabalho suplementar
Vigente desde: 11/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2026