- 1 -É considerado trabalho suplementar aquele que for prestado fora do horário de trabalho, quer em dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou feriado, desde que previamente autorizado.
- 2 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando o serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 3 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- a)O trabalho prestado por titular de cargo dirigente abrangido por isenção de horário, nos termos e com os efeitos previstos no respetivo estatuto;
- b)O trabalho prestado, em dia normal de trabalho, por trabalhador abrangido por isenção de horário, nos termos e limites legal ou convencionalmente aplicáveis;
- c)A formação profissional realizada fora do horário normal de trabalho que não exceda 2 horas diárias;
- d)O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
- 4 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode ser dispensado com base em algum dos seguintes motivos:
- a)Trabalhador com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera ou trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses;
- c)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior;
- d)Trabalhador cuidador enquanto se verifique a necessidade de assistência;
- e)Outras situações devidamente fundamentadas e comprovadas que justifiquem a dispensa, nomeadamente:
- i)Falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
- ii)Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- iii)Doença, mediante apresentação de declaração médica;
- iv)Prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar;
- v)Deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, mediante apresentação de declaração comprovativa;
- vi)Necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, mediante apresentação de declaração médica.
Artigo 32.º — Noção e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/09/2026
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