- 1 -O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho quando este seja compatível com a atividade desempenhada, nos seguintes casos:
- a)No caso de ser vítima de violência doméstica, conforme previsto no artigo 195.º, n.º 1, do Código do Trabalho;
- b)Quando tenha filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, desde que o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o Município disponha de recursos e meios para o efeito.
- 2 -O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- b)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- 3 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
- 4 -O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições ou com fundamento em exigências imperiosas da organização, sendo aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 11/09/2026
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Em vigor desde 11/09/2026